Artigo: ALGUNS ASPECTOS SOBRE A UNIÃO ESTÁVEL

Por: Carmen Lucia de Souza Gentil - Advogada da Gentil & Blanco em SBC
e ex-membro da Comissão do Jovem Advogado de São Bernardo do Campo

Fonte: Revista da OAB/SBC – 39ª Subsecção – São Bernardo do Campo – Ano Xi nº 82 – Novembro de 2003.

 

Resolvemos elaborar este ensaio, para demonstrar alguns aspectos deste instituto, sem a pretensão é claro, de querer esgotar as discussões travadas acerca do assunto.
A evolução deste instituto foi bastante longa, e suas bases vamos encontrar no Direito Romano. O concubinato era de início uma união de natureza inferior, em que a mulher não estava nivelada socialmente ao marido.
A Constituição Federal de 1988 definiu que a família se constitui não apenas pelo casamento, mas também pela união estável entre homem e mulher não unidos pelo matrimônio, tendo o Estado o dever de lhe dar especial proteção, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento (art. 226, § 3º).
A Lei nº 9.278 de 1996 reconhece como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de vida em comum sendo direitos e deveres o respeito e consideração mútuos, assistência moral e material recíproca, guarda, sustento e educação dos filhos comuns, não constando como dever a coabitação.
Os tribunais incumbiram-se de completar as disposições e construir o direito atual sobre o tema, pois na jurisprudência há toda uma evolução dialética. Em princípio os tribunais negavam qualquer direito aos adeptos da união estável.
União estável e casamento são institutos diversos. Leia +