Os tribunais apreciando as variantes deste instituto vêm construindo novos princípios que se aplicam à espécie, onde alguns parâmetros implicam que para a configuração da união estável não basta o simples companheirismo, mas, se requer seja duradoura e notória (intuito de constituir família), ou seja, os adeptos ao instituto da união estável devem ser tidos como se casados fossem perante os amigos e a sociedade, embora a utilização do nome do companheiro, pela mulher, não seja requisito fundamental.
É necessária também a diversidade de sexo, a ausência de matrimônio válido e de impedimento matrimonial, entre os companheiros, não se aplicando o inciso VI do artigo 1.521 do Código Civil, no caso de a pessoa se achar separada de fato ou judicialmente.
Os impedimentos constantes do artigo 1.521 do Código Civil (artigo 183 do Código Civil de 1916), que eram exclusivos para o caso de matrimônio serão agora aplicados à união estável.
Não nos preocupa o “tempo de duração”, que pode ser mais ou menos longo. O que importa é ser a união duradoura, notória e com o objetivo de constituir família. No entanto, a jurisprudência atual entende que o tempo de vida em comum deve ser igual ou superior a dois anos, por analogia com aquele exigido para uma separação consensual.
A união estável entre um homem e uma mulher, não se trata, pois, de situação de fato, mas de direito, até porque é uma realidade social, outra forma de união, que não a nupcial, com o fim de formar uma verdadeira família, repartindo os ganhos e as perdas, sofrendo juntos as tristezas e as dificuldades decorrentes da vida em comum, o que bem esclarece a necessidade de todos requisitos exigidos ao reconhecimento da sociedade conjugal, dentre as quais a convivência prolongada e a comunhão da vida em interesses. Leia +