Trabalhador e empresa recorreram da sentença. Enquanto o trabalhador buscou a majoração da indenização para R$ 500 mil, conforme pedido inicial, o banco queria a redução para um valor entre 10 e 20 salários mínimos, sob a alegação de que o juízo de primeira instância “fugiu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando montante que representa enriquecimento sem causa do autor”.
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a sentença. Considerando que a incapacidade para o trabalho tem reflexos de ordem psicológica, o Regional entendeu que o valor era razoável. O Regional concluiu que o banco “deixou de observar as normas sobre medicina e segurança do trabalho e de propiciar ao trabalhador condições adequadas”, chegando a exigir a prestação rotineira de horas extras.
Com o recurso de revista barrado pelo TRT, a empresa interpôs agravo de instrumento ao TST. Para o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do apelo, o Regional demonstrou a culpa do empregador, e não havia, no acórdão regional, a violação às disposições legais e constitucionais alegadas pelo banco. (AIRR –2427/2006-017-06-40.0)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho