Aspectos da admissibilidade do recurso especial.
Por: Bruno Nubens Barbosa Miragem
A Constituição de 1988 introduziu significativas alterações na estrutura judicial consagrada pela ordem constitucional anterior, acabando por estabelecer, igualmente, sensíveis modificações no sistema recursal. Estas inovações - conforme numerosos estudos revelam - tiveram por objetivo uma redefinição do papel do Supremo Tribunal Federal - alçado à condição de guardião da Constituição - e o reordenamento da estrutura dos tribunais superiores, o que por via de conseqüência determinou os novos contornos da sistemática recursal(1).
No que tange aos recursos cíveis, a maior inovação foi - sem dúvida - o desmembramento do recurso extraordinário(2) no que ATHOS CARNEIRO bem denomina recurso extraordinário stricto sensu, cabível em relação à ofensa ao texto da Constituição e interposto perante o Supremo Tribunal Federal, e o recurso especial em relação à legislação federal ou tratados incorporados ao direito nacional, com julgamento cabível perante o Superior Tribunal de Justiça - este próprio surgido a partir da nova ordem constitucional(3).
Observe-se que o sistema dos recursos extraordinário e especial respeitam a interesse de ordem pública - qual seja, a garantia do respeito às normas constitucionais e infraconstitucionais federais. Assim, é razoável que sua interposição obedeça a critérios mais rigorosos de admissibilidade, pertinentes ao caráter de excepcionalidade que possuem.