A jornada de trabalho de gerente-geral de agência bancária não está limitada a oito horas diárias (ou quarenta semanais), portanto, não são devidas horas extras pela prestação de serviços além desse período. Foi a partir dessa interpretação unânime que a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista do U. Bancos S.A. – para isentá-lo do pagamento de horas extraordinárias a ex-empregado da empresa.
Pela análise do relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, na medida em que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) registrou que o ex-empregado exercera a função de gerente-geral de agência, não importava o fato de não haver prova de que ele efetivamente atuava com amplos poderes de mando e gestão. O relator esclareceu que era suficiente a presunção do exercício de amplos poderes, conforme prevê a Súmula nº 287 do TST. E, nesses casos, não são devidas horas extras.
Ao ajuizar reclamação trabalhista com pedido de horas extras, o bancário disse que prestou serviços ao banco de abril de 1987 a fevereiro de 2002 e exerceu a gerência de abril de 2001 a fevereiro de 2002. No entanto, de acordo com o trabalhador, ele não tinha autonomia nas decisões que tomava no banco, nem mandato escrito lhe conferindo poderes de gestão que justificassem o não-recebimento de horas extras pelos serviços além da oitava diária.
Para o juiz da 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, o empregado não provou a jornada alegada, por isso o pedido de horas extras foi negado. Leia +