artigo: Gerente-geral de agÊncia bancÁria nÃo obtÉm direito a horas extras

Já o TRT carioca concluiu que o bancário, mesmo na condição de gerente-geral, tinha direito às horas extras realizadas além desse período. No entendimento do Regional, o salário recebido pelo ex-empregado (em torno de R$ 3 mil) não o credenciava como “autoridade máxima” na agência, nem havia prova de que ele exercia encargos de gestão com total autonomia ou era portador de mandato escrito para representar o banco.

No recurso de revista ao TST, o U. sustentou que o próprio empregado confessara exercer o cargo máximo dentro da agência, logo, estava enquadrado no artigo 62, inciso II, da CLT. Esse dispositivo estabelece que o limite de jornada de oito horas diárias não é aplicável a profissionais como gerentes, diretores e chefes de departamento ou filial de empresa. Durante o julgamento na Oitava Turma, a advogada do empregado insistiu no quadro fático descrito pelo TRT quanto à capacidade limitada do bancário de tomar decisões e no seu direito às horas extras.

Mas, para o relator do processo, de fato, o banco não deveria ter sido condenado a pagar horas extras ao gerente, porque eventuais limitações de autoridade decorrentes do exercício da função de confiança não o desqualificavam como empregado detentor de amplos poderes de administração. Os ministros da Turma deram a mesma interpretação ao caso e determinaram a exclusão das horas extras da condenação imposta ao U. pelo TRT. Após publicada a decisão, o U. interpôs embargos declaratórios, que aguardam julgamento pela Oitava Turma ( RR 111/2004-011-01-40.0)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho